Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido da ré um ecógrafo, um tomógrafo usado e um aparelho de ressonância magnética, tendo havido atraso na entrega, defeitos que originaram a devolução de equipamentos, e, não obstante os pagamentos realizados, foi surpreendido com o protesto de duplicata sem aceite. 2. A Corte de origem consignou a impossibilidade de se considerar o valor de compra do bem no ato da devolução, especialmente porque os vícios foram constatados após o encerramento do prazo de garantia. Assentou que a valoração do aparelho em patamar inferior ao pretendido levou em consideração a contranotificação e o orçamento juntado que comprova a desvalorização do bem, e não a vigência do prazo de garantia. 3. No caso, o acórdão recorrido apenas aplicou, acertadamente, a regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de maneira que a duplicata foi protestada no montante adequado e, por isso, é devida. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.