Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIO DE DESEMPATE PREVISTO EM EDITAL. MENOR TEMPO DE INATIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATO DE PRETERIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ANULAR O ATO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE E DETERMINAR QUE O ESTADO DA BAHIA MANTENHA A SUA CONVOCAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO EDITAL CRR Nº 001-CG/2025, NO CPRL - FEIRA DE SANTANA/BA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Roberto Oliveira Almeida contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à anulação de ato de preterição em processo seletivo regido pelo Edital CRR nº 001-CG/2025, destinado à convocação de policiais militares da reserva remunerada para retorno ao serviço ativo, bem como à manutenção de sua convocação para atuação no CPRL – Feira de Santana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo diante da alegada ausência de prova pré-constituída; (ii) estabelecer se a Administração Pública violou os critérios objetivos de desempate previstos no edital e na legislação ao convocar candidatos com maior tempo de inatividade em detrimento do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois a comprovação do tempo de inatividade dos candidatos consta de documentos oficiais, sendo desnecessária dilação probatória. Reconhece-se que o edital vincula a Administração Pública e os candidatos, impondo observância obrigatória aos critérios objetivos nele estabelecidos. Verifica-se que o critério prioritário de desempate — menor tempo de inatividade — possui previsão expressa no edital e no art. 18, § 8º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Constata-se que o impetrante possui menor tempo de inatividade em relação a candidatos convocados, evidenciando descumprimento da ordem classificatória. Afasta-se a interpretação discricionária do termo “menor tempo de inatividade”, pois a Administração autolimitou sua atuação ao estabelecer critérios objetivos e taxativos. Conclui-se que a preterição do impetrante viola os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, configurando ilegalidade passível de correção por mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve observar rigorosamente os critérios objetivos de desempate previstos em edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. O descumprimento do critério de menor tempo de inatividade em processo seletivo configura ilegalidade e enseja direito subjetivo à convocação do candidato preterido. 3. A existência de prova documental oficial acerca dos critérios de classificação afasta a alegação de ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 18, §§ 8º e 9º; Constituição do Estado da Bahia, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA
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