Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança baseada em cédulas de crédito rural. A parte agravante sustenta a ocorrência de interrupção ou renúncia à prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos novos no agravo interno capazes de alterar a decisão agravada; e (ii) a assinatura de termo de adesão pelo devedor pode configurar renúncia tácita à prescrição ou configurar causa de interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada já havia examinado exaustivamente a questão da prescrição, reconhecendo o decurso do prazo prescricional e a ausência de renúncia ou interrupção válidas, nos termos dos arts. 191 e 202, VI, do CC. 5. O termo de adesão firmado pelo devedor não contém cláusula que configure renúncia tácita à prescrição. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal indicam que a mera reiteração de argumentos já enfrentados não é suficiente para a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A assinatura de termo de adesão, desacompanhada de cláusula expressa ou de conduta inequívoca de renúncia, não configura causa válida de interrupção ou renúncia à prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 191 e 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1775339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.5.2019; TJMA, AgInt 0001471-04.2011.8.10.0037, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 29.8.2019, DJe 4.9.2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.