Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ GESTÃO. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. DESFALQUES. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para responder à demanda relativa a conta individual vinculada ao PASEP, por considerar que a causa de pedir não se restringe à revisão dos índices oficiais de remuneração do fundo, mas abrange alegações de falha na prestação do serviço, má gestão, ausência de créditos e desfalques. A instituição financeira sustenta que atua como mera operadora do programa, que a União deve integrar o polo passivo e que a competência para julgamento é da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda em que o titular de conta vinculada ao PASEP, além de questionar critérios de atualização, imputa à instituição financeira falhas na gestão e operacionalização da conta individual; (ii) saber se a União deve integrar o polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (iii) saber se a decisão monocrática viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza da demanda deve ser identificada a partir da análise global da causa de pedir. A referência a índices de correção monetária, juros e expurgos inflacionários não permite caracterizar a pretensão como exclusivamente revisional quando a petição inicial também atribui à instituição financeira irregularidades na administração e operacionalização da conta individual do PASEP. 4. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 5. A mera presença, na causa de pedir, de questionamentos sobre critérios de recomposição do saldo não afasta a legitimidade da instituição financeira quando a pretensão se fundamenta em supostas irregularidades operacionais sob sua responsabilidade e o que se busca é a reparação dos prejuízos decorrentes da alegada má gestão da conta individual vinculada ao PASEP. 6. Ausente interesse jurídico direto da União, de autarquia ou de empresa pública federal, não incide a competência prevista no art. 109, I da CF/1988. As causas cíveis em que figura como parte sociedade de economia mista submetem-se à competência da Justiça Comum Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ. 7. A invocação abstrata dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça não basta para afastar decisão fundamentada quando a parte não demonstra concretamente a incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. 8. O contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça são preservados quando assegurada à parte a utilização dos meios processuais adequados à defesa de seus interesses. O direito de recorrer não se confunde com o direito ao acolhimento da pretensão recursal. 9. A reiteração das teses anteriormente examinadas, sem fundamentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, não justifica sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa a conta individual vinculada ao PASEP quando a causa de pedir, analisada globalmente, abrange alegações de falha na prestação do serviço, má gestão, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, ainda que também haja referência a critérios de atualização do saldo. 2. Ausente interesse jurídico direto da União, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demanda ajuizada contra sociedade de economia mista por irregularidades atribuídas à gestão de conta individual do PASEP. 3. A invocação abstrata de princípios constitucionais, sem demonstração concreta do desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, não autoriza sua reforma.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula nº 42; TJGO, Apelação Cível nº 5267639-65.2024.8.09.0044, Rel. Des. José Ricardo Machado, 8ª Câmara Cível, j. 03.07.2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.