Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 07/01/2004 a 10/04/2007 VÍCIO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. SANÁVEL POR DILIGÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Termo de Verificação Fiscal que tem obscura ou omissa a origem do crédito tributário, sanável por meio de diligência que permite o total conhecimento, portanto, defesa do contribuinte, não configura nulidade do ato e tampouco cerceamento de defesa. DECADÊNCIA. § 4º, ARTIGO 150 DO CTN. INOCORRÊNCIA. Há pagamento antecipado quanto realizado espontaneamente. Antecipado não implica em ser antes do fato gerador. Não ocorrendo pagamento antecipado, para fins de prazo decadencial, aplica-se a regra geral do inciso I, do artigo 173 do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. QUESTÃO SUMULADA NO CARF. INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUMULADA PELO CARF. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo a matéria que se insurge contra inconstitucionalidade da lei e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e de decadência de constituição do crédito tributário e, no mérito, em negar provimento ao recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 18 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Celso Jose Ferreira de Oliveira (suplente convocado(a)), Wilson Antonio de Souza Correa, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Daniel Moreno Castillo, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
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