Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PROVISÓRIO E DE LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FRAGILIDADE DA PROVA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso do Ministério Público requerendo a condenação do acusado José Wilton Rodrigues Teles como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas. 2. Não se constata nos autos laudo provisório nem laudo definitivo de constatação de substância entorpecente, estando comprometida a comprovação da materialidade delitiva, circunstância que, por si só, recomenda a absolvição do réu quanto ao delito de tráfico de drogas, uma vez que ausente prova da materialidade, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 3. Ademais, a prova da autoria delitiva se apresenta fragilizada, uma vez que, embora o recorrido tenha confessado a prática do delito, não houve a ratificação por outros elementos de provas constantes dos autos, pois as testemunhas não confirmaram em juízo os fatos narrados na denúncia. A confissão para se apresentar apta a embasar a condenação deve estar ratificada por outros elementos de provas. 4. Outrora considerada a rainhas das provas, atualmente a confissão tem valor relativo devendo ser corroborada por outros meios de provas que são igualmente admitidos e avaliada em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. 5. Assim, diante da inexistência de laudo provisório e de laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo juízo de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso do Ministério Público, bem como conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos réus, absolvendo-os do crime de tráfico de drogas ante a falta de prova da materialidade do crime
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.