Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/20110 - BACEM. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não apresentou o contrato e nem demonstrou - através de extrato - que a utilização da conta excede o pacote de gratuidades previstas revistos na Res. 3.919/2010 do BACEN., o que enseja a repetição em dobro do que fora descontado, diante do elemento volitivo dolo, o que não atrai o Aresp 676.608/RS (tema 929), sendo irrelevante a existência ou não de contrato. III. A suposta formalização eletrônica do contrato, desacompanhada da respectiva minuta contratual, do registro de log da operação eletrônica, de imagem facial (selfie) do contratante, bem como da indicação precisa de data e hora da suposta manifestação de vontade, revela-se absolutamente inidônea para a finalidade a que se destina, não sendo apta, portanto, a comprovar a existência válida do negócio jurídico, tampouco a manifestação inequívoca de consentimento por parte do suposto aderente, à luz das exigências legais e da jurisprudência consolidada sobre a formalização de contratos digitais. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados por Maria Lucia Silva Lima, em ação que discutia a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, para: Declarar a inexistência de relação contratual quanto às tarifas bancárias discutidas nos autos; Proibir novos descontos dessas tarifas, sob pena de multa; Condenar ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao dobro dos valores indevidamente descontados; Condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; Condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 44002629). Em suas razões recursais (ID. 44002744), o apelante sustenta, em síntese, que a parte autora realizou a contratação de conta corrente com pacote de serviços remunerados, sendo a cobrança das tarifas devidamente autorizada e justificada pelo uso dos serviços disponibilizados. Argumenta que a relação contratual foi firmada por meio eletrônico, o que confere validade jurídica à contratação, nos termos da legislação vigente, especialmente da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 411, II, do Código de Processo Civil. Assevera que os extratos bancários demonstram a utilização ativa da conta com operações próprias de conta corrente, o que afasta qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Defende a inexistência de ato ilícito e requer a total reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo improvimento do apelo (ID. 44002751). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 44694224). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Não assiste razão ao apelante. Explico. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Neste sentir, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não demonstrou - através de extrato - que a utilização da conta excede o pacote de gratuidades previstas revistos na Res. 3.919/2010 do BACEN. É que, dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o consumidor utilizou a conta apenas para recebimento do benefício do INSS, além de saques e emissão de extratos (dentro da gratuidade), o que revela a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que se observa no caso, uma vez que, embora o consumidor tenha aderido voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco, não restou demonstrado que a instituição financeira prestou o devido dever de informação acerca das tarifas que passaria a cobrar, além da gratuidade: Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4). APLICAÇÃO. CONTRATO. NULIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DE IDOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e at
inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados por Maria Lucia Silva Lima, em ação que discutia a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, para: De
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.