Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, sob alegação de omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, à necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro do indébito e à modulação de efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à exigência de má-fé para repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão; e (iii) determinar se há omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão quanto à má-fé, pois reconhece que a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira evidencia conduta apta a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. A alegação de modulação de efeitos configura inovação recursal, por não ter sido suscitada anteriormente, sendo vedada em sede de embargos de declaração. 6. A jurisprudência já se encontrava consolidada no sentido da repetição em dobro em hipóteses análogas, inclusive antes do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, afastando a necessidade de modulação. 7. Verifica-se omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício. 8. A aplicação dos consectários legais deve observar o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, distinguindo-se os períodos anterior e posterior à sua vigência. 9. Até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices; a partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 10. Os juros de mora e a correção monetária seguem os marcos definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza dos danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação de contratação por instituição financeira autoriza a repetição em dobro do indébito, evidenciando má-fé do credor. 3. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada. 4. A fixação de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício. 5. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, e, posteriormente, incidem IPCA e juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, §1º, e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.03.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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