Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA - MATERIALIDADE. E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO CONFIGURADO - AGENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - SIMETRIA ASSEGURADA - REDUÇÃO INAPLICÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conquanto a caracterização da receptação enfocada exija dolo direto, não se pode olvidar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, os quais, no caso versando, diante dos elementos de convicção coligidos, culminam por realçar que o réu, desde o início, ao realizar o negócio, tinha prévia ciência da origem criminosa do bem adquirido. Acrescente-se que, tratando-se de receptação dolosa, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se, destarte, justificativa inequívoca. A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, pena de violação ao princípio da legalidade. Eventual precariedade financeira do sentenciado refletirá no valor de cada dia-multa, não na quantidade, esta última, sim, afinada às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, verificando-se, ainda, in casu, que a fração unitária restou fixada em patamar mínimo, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente. Daí por que, emergindo que a pena de multa recebeu, durante o sistema trifásico, o mesmo tratamento da pena privativa de liberdade, nada há a ser retificado nesse aspecto, ressalvada a necessidade de eventual parcelamento, a ser dirimida perante o juízo de execução penal, no momento oportuno e se for o caso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Com o parecer, recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.