Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO 284/STF. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda de direito privado na qual foram mantidas multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de utilização indevida do plantão judiciário, e multa por embargos de declaração protelatórios. 2. A agravante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), e alega violação dos arts. 292, 319, V, 321 e 77 do CPC. 3. A decisão agravada considerou ausentes negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, reconheceu a falta de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, apontou deficiência de fundamentação recursal, incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF, bem como ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, não conhecendo do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. As questões em discussão consistem em saber se estavam presentes, no acórdão recorrido, o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 292, 319, V, 321 e 77 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; se as razões do recurso especial demonstram a violação dos dispositivos legais invocados, ou se padecem de deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF; se a pretensão de afastar as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por embargos protelatórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; se houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos essenciais do litígio e explicitando o contexto fático relativo ao ajuizamento em plantão, à ausência de urgência e à manutenção das multas, não se configurando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. Os arts. 292, 319, V, 321 e 77 do CPC não foram objeto de debate específico e necessário pelo acórdão recorrido, que tratou a controvérsia sob a ótica da inadequação do uso do plantão judiciário e da sanção por ato atentatório, sem enfrentar, como questão central e autônoma de direito federal, a “indeferibilidade” da petição inicial por vício formal, motivo pelo qual se reconhece a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. As razões do recurso especial e do agravo interno não demonstraram, de forma objetiva e analítica, a correlação entre os preceitos tidos por violados e a ratio decidendi do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A insurgência recursal pretende rediscutir o enquadramento jurídico da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, a existência de “erro escusável” no ajuizamento em plantão, a alegada urgência subjetiva e a ausência de má-fé, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 10. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o acórdão estadual consignou o desvirtuamento do recurso integrativo e o intuito procrastinatório, aplicando o § art. 1.026, 2º, do CPC, de forma que a alteração desse enquadramento igualmente exigiria revaloração de fatos, obstada pela Súmula 7 do STJ. 11. A alegação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi acompanhada da demonstração concreta de que a análise se limitaria ao reenquadramento jurídico de premissas fáticas estáveis, ônus que incumbe ao recorrente quando pretende afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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