Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Manoel Raimundo Alves contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da existência de pretensão resistida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos apresentados pelo autor (print da plataforma Consumidor.gov e protocolo no Procon/MA) são aptos a demonstrar pretensão resistida; (ii) a exigência de emenda da petição inicial, conforme estabelecido pelo juízo de origem, caracteriza afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou tratamento desproporcional ao consumidor. III. Razões de decidir A decisão agravada encontra-se alinhada à tese firmada no Tema 1.198/STJ, que autoriza o juízo a exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir, sobretudo em demandas seriadas e padronizadas. A documentação apresentada pelo agravante não se reveste de formalidade suficiente para comprovar resistência da instituição financeira, conforme critérios estabelecidos na sentença e no precedente citado. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima o controle judicial de demandas repetitivas e incentiva a filtragem processual como medida de eficiência e combate à litigância predatória. O agravo interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de comprovação da existência de pretensão resistida em ações de massa não afronta o direito de acesso à justiça, constituindo medida legítima de filtragem processual. 2. Documentos genéricos ou oriundos de plataformas não oficiais não se prestam, por si sós, à demonstração da resistência da parte ré, quando exigida formalmente em decisão judicial fundamentada.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.