Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRENTE INVESTIGADO POR SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CRIME PREVISTO NO ART. 325 DO CÓDIGO PENAL, QUE PREVÊ PENA DE RECLUSÃO EM SEU § 2º. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS E CONCRETOS. MEDIDAS INDISPENSÁVEIS À INVESTIGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 9.296/1996. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recorrente investigado por suposta violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal — CP) e possível abuso de autoridade (art. 38 da Lei n. 13.869/2019). 2. Alega-se a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do recorrente, em razão da violação aos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal e 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996, diante da ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da medida e ausência de indícios razoáveis da autoria ou participação do recorrente em infração penal punida com reclusão. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas com verticalidade no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso (vide RHC 230.906 AgR/RO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/9/2023; RHC 201.671 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/9/2021; e RHC 208.016 AgR/SP, Rel. Min. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/4/2022). A propósito, a impetração formulada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi indeferida liminarmente e o habeas corpus que se seguiu no STJ também não foi conhecido. 5. A ausência de análise verticalizada das questões pelas instâncias antecedentes impede que sejam examinadas diretamente pelo STF neste recurso ordinário, sob pena de supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal. 6. Ainda que fosse possível superar os referidos óbices processuais, melhor sorte não teria o recorrente. 7. No caso, a quebra dos sigilos telefônico e de dados telemáticos não foi decretada de forma indiscriminada, sem qualquer respaldo nos autos. Pelo contrário, verifica-se que o Magistrado Federal da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC atendeu ao pedido da autoridade policial diante das informações até então apuradas, as quais apontavam para a participação do paciente nos delitos investigados, bem como pela necessidade de identificar a extensão da prática delitiva e o envolvimento de eventuais partícipes. 8. Não prospera a alegação de ilegalidade das medidas cautelares sob o argumento de que os crimes imputados ao recorrente seriam punidos apenas com pena de detenção. Isso porque o delito tipificado no art. 325 do Código Penal — violação de sigilo funcional —, em seu caput, comina pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, caso o fato não constitua crime mais grave. O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, prevê que, se da ação ou omissão resultar dano à Administração Pública ou a terceiro, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, além de multa. 9. Ainda que em tese, revela-se prematuro afirmar a ocorrência de ilegalidade em razão das medidas constritivas impostas ao ora recorrente e executadas no curso da investigação sob exame, sobretudo diante da gravidade dos fatos apurados e da necessidade de resguardar a instrução criminal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento a este agravo regimental. Após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente — 14 Voto - MIN. CRISTIANO ZANIN RHC 263839 AGR / PR certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos. É como voto. 15 Extrato de Ata - 17/11/2025 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.