Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRALIZADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). O recorrente requereu a desclassificação da conduta para uso próprio, a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada, em especial quanto à valoração da natureza da droga; (iii) verificar a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas, não havendo elementos que indiquem destinação da droga exclusivamente ao consumo pessoal. 4. A quantidade e natureza do entorpecente podem ser analisadas conjuntamente; no caso, a quantidade ínfima apreendida neutraliza a valoração negativa da natureza da droga como circunstância judicial. 5. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio exige prova inequívoca de destinação exclusiva da substância ao consumo pessoal. 8. A análise da quantidade e da natureza da droga deve ser feita de forma conjunta, podendo a quantidade ínfima neutralizar a valoração negativa da natureza do entorpecente na pena-base. 9. O reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.