Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
vinculadas de FGTS sejam feitas pelos seguintes percentuais: a) 8,04% - diferença entre a correção realizada, que foi de 18,02%, e os 26,06%, relativos ao ICP de junho/87; b) 20,37% - diferença entre a correção realizada, que foi de 22,35%, e os 42,72%, relativos ao ICP de janeiro/89; c) 44,80%, relativos ao ICP de abril/90; Quanto aos juros de mora, estes são de natureza civil e expressam a mora do devedor, pelo que são devidos no percentual de 6% ao ano, sendo que "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n.º 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4° da Lei n.º 5.107, de 1966" (Súmula 154/STJ). Precedentes: REsp n. 202572/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01/07/1999; REsp n. 206127/RN, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 01/07/1999; REsp n. 199626/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/11/1999; REsp n. 155116/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 23/03/1998. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, com arrimo no art. 557, §1º-A do Estatuto Processual, para que sejam aplicados os percentuais acima elencados na correção de suas contas vinculadas do FGTS dos recorrentes, bem como os juros de mora e a correção monetária, que deverá incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados. Ainda, condeno a CEF aos ônus sucumbenciais de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se Brasília, 05 de abril de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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