Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INCOGNOSCIBILIDADE, NESTE PONTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 04.03.2026, e denunciado pela prática do crime capitulado no art. 2.º, § 2.º, § 3.º e § 4.º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de fundadas razões para a abordagem policial e ingresso no domicílio onde se encontrava o paciente, além da ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; bem como a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão em flagrante do paciente; (ii) verificar se é possível a apreciação da tese de ausência de indícios suficientes de autoria; e, (iii) analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é o meio processual adequado para análise aprofundada de provas, incluindo alegações sobre a ilicitude das provas obtidas e supostas irregularidades na abordagem policial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado nos autos, evidencia a presença de fundadas suspeitas para que os policiais realizassem o ingresso na residência e a abordagem do paciente, que resultaram em sua prisão em flagrante, visto que os policiais já haviam recebido informações sobre o envolvimento dos réus em organização criminosa armada, assim como pelo fato dos réus terem tentado empreender fuga após a chegada da composição policial. 5. A análise da ausência de indícios de autoria demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, salvo hipótese de flagrante ilegalidade não evidenciada nos autos. 6. Na hipótese, percebe-se que o douto magistrado de origem fundamentou suficientemente a imposição da medida extrema e excepcional da segregação cautelar em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado e peculiaridades do caso concreto, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e seu modus operandi, além do elevado risco de reiteração delitiva, vez que o paciente já responde por outras ações penais e é integrante de perigosa organização criminosa armada (PCC). 7. Assim, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto, conforme bem ressaltou, o magistrado de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. O contexto delineado nos autos, evidencia a presença de fundadas suspeitas para que os policiais realizassem a abordagem do paciente, e consequente busca pessoal e ingresso ao domicilio onde estava, que resultaram em sua prisão em flagrante. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria não é cognoscível em habeas corpus quando demanda dilação probatória 3. O decreto prisional apresentou motivação concreta, ressaltando a gravidade da conduta e periculosidade do réu, com base em circunstâncias fáticas do delito e no risco de reiteração delitiva. 4. A substituição por medidas cautelares diversas é incabível quando insuficientes para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2.º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Súmula nº 52; STF, HC 180265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020; STF, HC 253479 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025; STF, HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015; STF, RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024; STF, HC 262732 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026; STF, RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; TJ/CE, TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0636719-50.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 20/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2026. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.