Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles". 3. No que concerne aos juros moratórios deve prevalecer o pactuado, ou seja, 12% a.a., nos termos dos arts. 1.062 e 1.262 do Código Civil. A propósito, convém citar os REsps 111.181-SC (DJ 19.12.97), 180.275-RS (DJ 7.6.99) e 160.692-RS (DJ 29.3.99), este último assim ementado no que interessa: "No mútuo bancário comum, havendo convenção entre as partes, os juros moratórios podem alcançar 12% ao ano, na forma do artigo 1.062 do Código Civil". 4. Em face do disposto no art. 557, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a observância dos juros conforme pactuados. Versando o recurso extraordinário apenas o tema da limitação constitucional dos juros, resta ele prejudicado(art. 543, § 1º, CPC). Arcará o recorrente com 1/3 (um terço) das despesas processuais, ficando os restantes 2/3 (dois terços) a cargo do recorrido, que também pagará honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito, já considerada a sucumbência recíproca. P. I. Brasília, 27 de setembro de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ REsp 218.368 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa