Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PROVADO O CANCELAMENTO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Os agravantes apontam incabível o enquadramento do apelo no artigo 932, Código de Processo Civil, alegando impugnação específica dos fundamentos da sentença, cuja reforma faz-se necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença fundamentou-se na comprovação do expresso cancelamento do seguro pelo segurado, três anos antes do falecimento, com restituição de valores e cessação do pagamento de prêmios. Por sua vez, a apelação limitou-se a invocar a hipossuficiência dos recorrentes (esposa e filho do de cujus) e a apontar suposta inobservância do procedimento de cancelamento quanto ao estipulado no contrato, sem refutar a comprovação fática do pedido anterior de cancelamento pelo segurado. A argumentação não se confrontou diretamente com o fundamento principal do provimento sentencial.5. O agravo interno não apresenta elementos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar a decisão monocrática, que se baseia em sólida fundamentação e jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Juízo de retratação negado.Teses de julgamento: “1. A ausência, na apelação, de impugnação específica dos fundamentos da sentença, impede o conhecimento do recurso. 2. O agravo interno que não apresenta elementos novos ou fundamentos jurídicos aptos a modificar a decisão monocrática enseja desprovimento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021; 493. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649982-04.2023.8.09.0069COMARCA : GUAPÓ4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : RAFAEL DO CARMO GUIMARÃES E OUTRAAGRAVADA : CAIXA SEGURADORA S/ARELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo interno conhecido, mas desprovido. Juízo de retratação negado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.