Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação monitória ajuizada por instituição de ensino mantida por associação civil sem fins lucrativos, objetivando cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de efeito suspensivo no agravo interposto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento antes da prolação da sentença; e (ii) saber se a pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir A sentença não é nula pela ausência de ciência do agravo, visto que o julgamento do agravo por perda superveniente do objeto não influenciou no mérito da decisão de primeiro grau. A jurisprudência admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas. No caso concreto, os documentos contábeis evidenciam dificuldades financeiras significativas, justificando a concessão parcial do benefício com modulação de 50% do valor das custas processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder à Apelante desconto de 50% nas custas processuais da ação monitória. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida após interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não é nula pela ausência de comunicação nos autos de origem. 2. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, ainda que parcialmente, sua hipossuficiência financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e deu parcial provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.