Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUÓRUM ESTENDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por adquirente de imóvel contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos materiais e morais. O embargante alega erro material no acórdão, omissão quanto à inversão do ônus da prova e contradição na valoração da prova testemunhal. Sustenta, ainda, nulidade do julgamento por ausência de observância do quórum estendido previsto no art. 942, §3º, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se há erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado; e (ii) se há nulidade do julgamento por ausência de ampliação do quórum na hipótese de decisão não unânime.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.4. O acórdão embargado analisou de forma detalhada as provas produzidas nos autos, consignando expressamente que a restrição urbanística constava da matrícula do imóvel e que o embargante teve acesso à área antes da aquisição. Não há omissão ou contradição a ser sanada.5. A inversão do ônus probatório não ocorreu, sendo reafirmado que cabia ao adquirente demonstrar os vícios do consentimento, o que não foi feito. A distribuição do ônus da prova seguiu os ditames do art. 373 do CPC.6. Não há nulidade no julgamento por ausência de ampliação do colegiado, pois o art. 942, §3º, II, do CPC, prevê a exceção para decisões não unânimes em apelação cível, quando já houver composição ampliada em órgão fracionário. A composição observou a regulamentação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material"; 2. "A inexistência de omissão relevante no acórdão embargado impede a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios"; 3. "A ampliação do quórum prevista no art. 942, §3º, II, do CPC, não se aplica quando já há composição ampliada do órgão fracionário no julgamento da apelação cível".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 942, §3º, II, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; TJGO, Apelação Cível 5166410-35.2018.8.09.0024, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, DJe de 22/02/2021; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). 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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUÓRUM ESTENDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por adquirente de imóvel contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos materiais e morais. O embargante alega erro material no acórdão, omissão quanto à inversão do ônus da prova e contradição na valoração da prova testemunhal. Sustenta, ainda, nulidade do julgamento por ausência de observância do quórum estendido previsto no art. 942, §3º, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se há erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado; e (ii) se há nulidade do julgamento por ausência de ampliação do quórum na hipótese de decisão não unânime.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.4. O acórdão embargado analisou de forma detalhada as provas produzidas nos autos, consignando expressamente que a restrição urbanística constava da matrícula do imóvel e que o embargante teve acesso à área antes da aquisição. Não há omissão ou contradição a ser sanada.5. A inversão do ônus probatório não ocorreu, sendo reafirmado que cabia ao adquirente demonstrar os vícios do consentimento, o que não foi feito. A distribuição do ônus da prova seguiu os ditames do art. 373 do CPC.6. Não há nulidade no julgamento por ausência de ampliação do colegiado, pois o art. 942, §3º, II, do CPC, prevê a exceção para decisões não unânimes em apelação cível, quando já houver composição ampliada em órgão fracionário. A composição observou a regulamentação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material"; 2. "A inexistência de omissão relevante no acórdão embargado impede a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios"; 3. "A ampliação do quórum prevista no art. 942, §3º, II, do CPC, não se aplica quando já há composição ampliada do órgão fracionário no julgamento da apelação cível".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 942, §3º, II, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; TJGO, Apelação Cível 5166410-35.2018.8.09.0024, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, DJe de 22/02/2021; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de N° 5231688-91.2021.8.09.0051 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, da Comarca de Goiânia, em que figuram como EMBARGANTE: VAGNER ROSAFA e como EMBARGADO: GUILHERME ANDRADE SILVA.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.