Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO (CP, ART. 312). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim), interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual José de Ribamar Costa Alves e Waldir Maranhão Cardoso foram absolvidos da imputação pelo crime de peculato (Código Penal (CP), art. 312). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: o Juízo de origem cometeu erro de julgamento ao absolver os acusados sob o fundamento de ausência de provas, diante de evidências conducentes à prova de desvio ilícito de verbas públicas oriundas dos Convênios Estaduais n.º 291/2008 e n.º 0021/2010, com destinação indevida de parte dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidências de peculato invocadas pelo Ministério Público partiram, primeiramente, do Relatório de Visita e Reuniões elaborado por Marco Castilho Carneiro, que descreveu uma conversa privada com Murylo José dos Santos Silva, presidente da Pestalozzi local, desvelando os supostos desvios e beneficiários. Contudo, este Relatório é unilateral e produzido em fase pré-processual, contendo elementos de ordem essencialmente indireta, refletindo o que Marco Carneiro teria percebido sobre declarações de terceiro. 4. Em segundo plano, o depoimento judicial da testemunha Tatiana Milhomem Cardoso, Vice-Presidente da Federação Estadual, também não corrobora a tese da acusação. A testemunha se limitou a narrar que a gestão de Murylo José era centralizada e personalíssima, mas foi expressa ao afirmar que não sabe dizer se José de Ribamar Costa Alves e Waldir Maranhão Cardoso tinham vínculos com os convênios, nem se participavam de reuniões ou decisões. Seu depoimento não individualizou condutas, não comprovou repasses, nem atribuiu participação ativa dos Recorridos nos supostos desvios 5. Ministério Público não apresentou documentos, extratos bancários, recibos, notas fiscais ou qualquer prova contábil que demonstrasse o repasse ou a apropriação dos valores pelos réus, e não foi realizada perícia financeira nem houve quebra de sigilo bancário ou fiscal que confirmasse a destinação ilícita dos recursos, fragilizando a pretensão condenatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. A ausência de material probatório coeso, notadamente de lastro documental, contábil ou pericial, bem como a fragilidade de provas indiretas e unilaterais (Relatório de Visita) e a falta de corroboração nos depoimentos judiciais, impedem a reforma da sentença absolutória no crime de peculato; pois, em delitos dessa natureza, é indispensável prova de recebimento de valores ou de participação no desvio.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.