Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil. Apelação. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com consignação de chaves e restituição de caução. Litispendência. Não ocorrência. Ação paralela extinta. Mantida a ação que se encontrava em fase mais avançada. Pedido recursal de compensação de danos no imóvel com a caução prestada. Não ocorrência. Prova dos autos devidamente valorada na origem. Imóvel em condições adequadas. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consignação de chaves, rescisão contratual e devolução de caução. II. Questão em discussão 2. O apelante pretende a anulação decisão sob a alegação de: 1) ocorrência de litispendência, 2) cerceamento de defesa por omissão de análise de provas e 3) ocorrência de necessária reparação no imóvel, resultando em gasto de que deve ser retido e compensado com a caução paga. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegada litispendência, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que deve ser mantido o processo que esteja na fase mais avançada, em homenagem à celeridade e proporcionalidade. Quanto à alegado nulidade por omissão na análise das provas, tese que se confunde com o mérito, verifica-se que o juízo de origem apreciou a prova dos autos e decidiu de maneira fundamentada que o imóvel encontrava-se em boas condições. Sentença mantida. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza,data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza,data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.