Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da autora, nos autos de ação possessória, diante da suposta ocupação indevida de lote localizado no Setor de Chácaras Vale das Andorinhas, no Município de Novo Gama/GO. A decisão baseou-se em prova testemunhal produzida em audiência de justificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de liminar possessória, nos termos do art. 561 do CPC, e se houve ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de agravo de instrumento limita-se à verificação da legalidade da decisão recorrida, não comportando, neste momento processual, análise aprofundada do mérito da lide principal.4. O art. 561 do CPC exige que o autor comprove a posse, a ocorrência do esbulho ou turbação, sua data e a perda ou continuação da posse.5. As provas colhidas em audiência de justificação prévia evidenciam a posse pacífica e antiga da autora, bem como a perturbação recente pelo agravante, que não apresentou documento formal capaz de infirmar a posse da agravada.6. A concessão da liminar baseou-se em prova idônea e atende aos requisitos legais, não se configurando ilegalidade ou abuso de poder por parte do juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A liminar em ação de reintegração de posse pode ser concedida quando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quando há prova oral que comprove posse pacífica e esbulho recente. 2. A ausência de documentação formal por parte do agravante não afasta a presunção de veracidade das provas colhidas em audiência de justificação prévia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5123793-11.2023.8.09.0113, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível; TJGO, AI nº 5443739-07.2024.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5422340-87.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CLÉBER DA SILVA SANTOSAGRAVADA: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DE OLIVEIRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2 Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.