Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CONFIRMANDO A DECISÃO DE 1º GRAU. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTIDO O PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE PERÍODO EM QUE A AUTORA AGRAVADA ESTEVE AFASTADA, MEDIANTE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. 2. AIA Nº 0108325-03.2019.8.19.0001 QUE DECLAROU, COM EFICÁCIA EX NUNC E EFEITO ERGA OMNES, A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "INCLUSIVE A PATRONAL", CONTIDA NO ARTIGO 19 DA LEI ESTADUAL Nº 3.189/99, NA PARTE QUE IMPÕE AO SERVIDOR LICENCIADO O RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 3. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO SERVIDOR PÚBLICO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO EM QUE NÃO RECEBEU QUALQUER REMUNERAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 4. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA NO AIA QUE, AINDA ASSIM, NÃO PERMITE A EXIGÊNCIA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA CONTINUA A SER INDEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, A SABER, PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO, E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA COTA PATRONAL. 5. DESCABIMENTO DO MANEJO DO AGRAVO INTERNO, REITERANDO O RECORRENTE AS RAZÕES JÁ APRECIADAS, SEM ACRESCENTAR QUALQUER OUTRO ARGUMENTO. BURLA À REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 1021, § 1º, DO CPC, NÃO SE DESINCUMBINDO O AGRAVANTE DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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7ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Georgia de Carvalho Lima
Composição: Georgia de Carvalho Lima (presidente); Carlos Fernando Potyguara Pereira; Daniela Ferro Affonso; Fernando Cesar Ferreira Viana; Jose Guilherme Vasi Werner.
Secretaria: Secretário(a): Paulo Roberto de Souza
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete do(a) Des. Fernando Cesar Ferreira Viana
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.