Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência contratual c/c reprodução de indébito e danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de multa de 8% do valor da causa por litigância de má-fé, além de custos processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há configuração de coisa julgada entre a presente ação e demanda anteriormente julgada; e (ii) analisar a legalidade da publicação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §1º e §4º, e 485, V, do CPC, uma vez que as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo que a primeira já transitou em julgado, configurando afronta ao princípio da segurança jurídica. 4. Uma coisa julgada pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. 5. A advertência por litigância de má-fé fundamenta-se no art. 80, do CPC, diante da constatação de dolo processual da parte apelante, que ajuizou duas ações idênticas sobre o mesmo contrato, alterando apenas a nomenclatura dos descontos, com o intuito de obter vantagem indevida. 6. O princípio do acesso à justiça não se confunde com o direito de litigar de forma abusiva ou temerária. A conduta da parte excedeu os limites da boa-fé processual, justificando a aplicação da multa de 8% sobre o valor da causa, conforme art. 81 do CPC. 7. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e impôs a multa por litigância de má-fé, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A configuração de coisa julgada entre ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A notificação por litigância de má-fé é cabível quando evidenciada a conduta dolosa da parte, consistente em litígio de forma temerária, com violação aos princípios de boa-fé e da lealdade processual.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação, o mesmo objeto, decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito
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