Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, objetivando a revogação da prisão preventiva. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, alegando fundamentação genérica e predicados pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; (ii) se os predicados pessoais do paciente justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada demonstrou, com fundamentação concreta, a gravidade do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente na prática do delito em concurso de agentes, contra vítima de transporte por aplicativo, com ameaça mediante objeto metálico, além de tentativa frustrada de subtração de veículo. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente comprovados pelos depoimentos do policial condutor, testemunha e vítima, que reconheceu os suspeitos em sede policial. 5. A pena máxima do crime ultrapassa o limite de quatro anos previsto no art. 313, I, do CPP, sendo adequada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco social evidenciado pelos fatos narrados. 6. Os predicados pessoais do paciente, como primariedade e residência fixa, por si sós, não justificam a revogação da prisão preventiva, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A presença de requisitos autorizadores da prisão preventiva, como a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, justifica a manutenção da custódia cautelar, ainda que o paciente possua predicados pessoais favoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 986.894/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
Ordem denegada.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.