Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu tutela provisória para desbloqueio de valores penhorados em conta-salário de titularidade do executado/agravante, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. O agravante, idoso e aposentado, alega que o bloqueio judicial, no montante de R$ 13.465,77, compromete sua subsistência e de sua família. Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade da verbal alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta-salário do agravante, destinados exclusivamente à obtenção de provas de aposentadoria, possuem natureza de verba impenhorável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência referente ao desbloqueio imediato dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, protege de forma absoluta os rendimentos de aposentadoria dos atos de penhora, salvo nas hipóteses especiais de prestações alimentícias ou valores que excedem cinquenta mínimos, situações que não se verificam no caso. 4. O extrato bancário apresentado pelo agravante comprova que os valores bloqueados são integralmente destinados à coleta de sua contratação, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. 5. A investigação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é consolidada no sentido de que verbas alimentares, como atrasos e contribuições, são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais (STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2059527-06.2023.8.13.0000). 6. O perigo de dano (periculum in mora) está presente, considerando que o bloqueio de verba alimentar compromete essencialmente a subsistência do agravante, que é idoso e depende exclusivamente de seus proventos para seu sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 7. Os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, salvo nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. 8. A tutela provisória de urgência para desbloqueio de verbas alimentares deve ser mantida quando demonstrado o comprometimento da subsistência do titular e a inexistência de hipóteses legais que autorizem a penhora. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; TJ-MG (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761274-09.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.