Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO AUTORIZADO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora sustentou ter sido vítima de fraude praticada por sua nora, mediante contratação de empréstimos em seu nome por aplicativo bancário, defendendo a responsabilidade objetiva do banco, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e supostamente hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condição de consumidora idosa e hipervulnerável é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço bancário e ensejar a responsabilização da instituição financeira por empréstimo contratado eletronicamente mediante uso de senha pessoal; e (ii) se a utilização das credenciais da correntista por terceiro integrante de seu círculo familiar configura hipótese de fortuito interno ou de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, apta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A contratação do empréstimo foi realizada por meio de dispositivo eletrônico previamente autorizado, mediante utilização de senha pessoal e intransferível da própria correntista, forma de contratação que presume válida a manifestação de vontade do consumidor, inexistindo elementos que indiquem falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira. 3.2. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC admite excludentes, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do referido dispositivo. 3.3. Os autos evidenciam que a autora confiava à sua nora a realização de operações bancárias em razão de dificuldades no manuseio de dispositivos eletrônicos, circunstância que demonstra o compartilhamento prévio das credenciais de acesso, afastando o nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados. 3.4. A condição de pessoa idosa, embora merecedora de proteção especial, não afasta automaticamente as excludentes de responsabilidade nem impõe à instituição financeira o dever de responder por atos praticados por terceiros que obtiveram acesso regular aos dados sigilosos da correntista. 3.5. A Súmula 479 do STJ não incide na hipótese, porquanto não restou demonstrada fraude decorrente de falha inerente ao serviço bancário (fortuito interno), mas situação atribuída ao compartilhamento de dados pessoais e à atuação de terceiro vinculado ao núcleo de confiança da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados pela autora. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados pela autora. ACÓRDÃO:
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.