Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado com margem consignável - RMC, convertendo-o em empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com margem consignável - RMC; (ii) verificar a caracterização da abusividade contratual, conforme jurisprudência e súmulas aplicáveis; (iii) averiguar a possibilidade de conversão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297);4. A sistemática contratual baseada em desconto mínimo e refinanciamento automático da dívida enseja abusividade, em razão da onerosidade excessiva e perpetuação do débito, conforme Súmula 63 do TJGO;5. Restando comprovada a ausência de informação clara e adequada acerca da natureza do contrato, impõe-se a conversão da avença em empréstimo consignado comum.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese(s) de julgamento:1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha (RMC), quando não há ciência inequívoca do consumidor acerca da natureza do negócio;2. Aplicável, à espécie, o entendimento da Súmula 63 do TJGO, impondo-se a conversão da avença em empréstimo consignado.Dispositivos legais citados: Lei Federal n.º 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, III; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 86, 98, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível 5509453-12.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 11/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0523773-28.2019.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 01/03/2021. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 6018322-51.2024.8.09.0178COMARCA DE MAURILÂNDIAAPELANTE: BANCO BMG S/AAPELADO: FRANCISCO ALTAIR DA SILVARELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado com margem consignável - RMC, convertendo-o em empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com margem consignável - RMC; (ii) verificar a caracterização da abusividade contratual, conforme jurisprudência e súmulas aplicáveis; (iii) averiguar a possibilidade de conversão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297);4. A sistemática contratual baseada em desconto mínimo e refinanciamento automático da dívida enseja abusividade, em razão da onerosidade excessiva e perpetuação do débito, conforme Súmula 63 do TJGO;5. Restando comprovada a ausência de informação clara e adequada acerca da natureza do contrato, impõe-se a conversão da avença em empréstimo consignado comum.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese(s) de julgamento:1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha (RMC), quando não há ciência inequívoca do consumidor acerca da natureza do negócio;2. Aplicável, à espécie, o entendimento da Súmula 63 do TJGO, impondo-se a conversão da avença em empréstimo consignado.Dispositivos legais citados: Lei Federal n.º 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, III; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 86, 98, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível 5509453-12.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 11/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0523773-28.2019.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 01/03/2021.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.