Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1082 DO STJ. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A RATIO DECIDENDI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde, assegurando a continuidade da cobertura assistencial à menor diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), ao fundamento da incidência do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta omissão quanto à validade das notificações eletrônicas, à aplicação das Resoluções Normativas nº 557/2022 e nº 617/2024 da ANS, à regularidade da rescisão contratual e à documentação juntada no mov. 52.1, relativa a atrasos posteriores no pagamento das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à regularidade da rescisão contratual e das notificações eletrônicas, bem como ao não apreciar a documentação referente a atrasos posteriores no pagamento das mensalidades, a fim de afastar a incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão fundamenta-se na tese vinculante firmada no Tema 1082 do STJ, segundo a qual a operadora deve assegurar a continuidade da assistência durante tratamento médico essencial, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, desde que o beneficiário arque integralmente com a contraprestação. 2. As alegações relativas à validade das notificações eletrônicas, à suficiência das telas sistêmicas e à incidência das Resoluções Normativas nº 557/2022 e nº 617/2024 da ANS dizem respeito à regularidade da rescisão contratual e não possuem aptidão para infirmar o fundamento determinante do acórdão, que parte da premissa de que o dever de continuidade assistencial subsiste ainda que a rescisão seja formalmente regular. 3. A documentação juntada no mov. 52.1 não foi objeto de fundamentação específica nas razões de apelação. Ademais, a pretensão de afastar a aplicação do Tema 1082 ou de reexaminar o acerto da solução adotada configura rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 4. Ainda que examinados os documentos do mov. 52.1, eles não demonstram inadimplência atual e definitiva apta, por si só, a afastar a incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar o fundamento determinante do acórdão. 2. A aplicação do Tema 1082 do STJ torna irrelevante, para o desfecho da controvérsia, a discussão acerca da regularidade formal da rescisão contratual, quando assegurada a continuidade do tratamento médico essencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Cláudio César Ramalheira Roessing
Composição: Cláudio César Ramalheira Roessing (presidente); Carla Maria Santos dos Reis; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; Nélia Caminha Jorge; Paulo Cesar Caminha e Lima.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.