Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 212831 - PR (98.0086025-8) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL AGRTE : JOSE ANTONIO TRINDADE E OUTRO ADVOGADO : GISELE SOARES E OUTROS AGRDO : ESTADO DO PARANA ADVOGADO : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO DECISÃO Vistos, etc. Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o processamento do seu Recurso Especial, nos autos de Mandado de Segurança. Conforme preceitua o CPC, Art. 544, § 1º há peças indispensáveis a interposição deste Recurso, sendo o ônus de juntá-las do próprio Agravante. Na espécie dos autos, contudo, o instrumento encontra-se incompleto, restando ausente a certidão de publicação do acórdão recorrido, imprescindível para a verificação da tempestividade do Recurso Especial, tornando-se impossível seu conhecimento por falta de preenchimento dos requisitos legais. A propósito, AgRg 142257-GO, DJ de 13/10/97, por mim relatado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E PEÇA OBRIGATÓRIA DESDE O ADVENTO DA LEI 8038/90, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ, INDEPENDENTE DE SER A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL OBJETO OU NÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. CABE AO AGRAVANTE A JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." Não conheço do Agravo. Publique-se. Brasília-DF, 01 de julho de 1999. MINISTRO EDSON VIDIGAL RELATOR
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.