Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SAFRA SEGURA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONHECIDA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA ORDEM DIVERSA. I. CASO SOB EXAME 1. Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0200443-48.2025.8.06.0001, Inquérito Policial nº 335-07/2025, proveniente da Operação ¿Safra Segura¿, desmembrado em relação ao paciente, gerando o de nº 0024417-98.2025.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) aferir a existência dos requisitos legais da prisão preventiva e a validade de sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não assiste razão à impetrante, pois a dilação processual encontra justificativa na complexidade do feito, que versa sobre vasta investigação (Operação Safra Segura), conduzida pela FICCO/CE, apurando a atuação de organização criminosa (GDE) com 21 (vinte e um) investigados no mesmo processo. 4. A marcha processual demonstra a diligência do Juízo de origem, sendo marcada por sucessivas dificuldades na localização e citação pessoal dos corréus, o que exigiu múltiplas diligências, expedição de mandados e cartas precatórias, além de diversas citações por edital e, inclusive, a suspensão do processo em relação a um dos acusados, tudo para resguardar o devido processo legal. 5. Aplica-se o princípio da razoabilidade e a Súmula nº 15 do TJCE: ¿Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.¿ 6. Em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se prudente a concessão de ordem diversa para que o juiz a quo envide esforços necessários para marcar e concluir a instrução criminal do processo no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 7. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o decreto cautelar mostra-se fundamentado em elementos concretos, indicando a suposta participação do paciente na facção Guardiões do Estado. 8. O fumus comissi deliciti ficou demonstrado por indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos do Inquérito Policial nº 335-07/2025 (IPJ 07/2025), notadamente a partir da análise da nuvem de dados de um dos integrantes da facção, que revelou a "ficha cadastral" do paciente junto à GDE, indicando seu "vulgo", tempo de atuação no crime ("5 anos") e funções ("33" e "157", referências a aos delitos de tráfico de drogas e roubo). Houve, ainda, reconhecimento facial e consulta que corroborou a veracidade dos dados fornecidos. 9. O periculum libertatis foi justificado pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do paciente, evidenciadas pela sua suposta atuação em organização criminosa complexa, estruturada e voltada à prática de crimes graves (tráfico e roubo), demonstrando a necessidade de interromper a dinâmica associativa e evitar a reiteração delitiva. 10. O risco de reiteração criminosa é reforçado pela consulta de antecedentes criminais que aponta a existência de condenação definitiva anterior do paciente pelo crime de roubo majorado. A existência de antecedente criminal justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme a Súmula nº 52 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem conhecida e, de ofício, concedida ordem diversa para determinar ao juízo a quo que designe e conclua a instrução criminal, no prazo de 90 (noventa) dias. Teses de julgamento: 1.O alegado excesso de prazo não está configurado quando a complexidade do crime e a pluralidade de réus justificam a dilação processual. 2. A prisão preventiva é idônea e necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, integrante, em tese, de facção criminosa. 3. Medidas cautelares se revelam ineficazes, sobretudo diante de condenação transitada em julgado, atraindo a incidência de enunciado sumular deste TJCE. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVI, LXXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315 e 366; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º, I. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ. RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018. 2. TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0624361-19.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/07/2025. 3. STJ. HC 547.643/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020. 4. TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0626411-18.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/07/2025. Súmulas nº 15 e 52 TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação e, de ofício, CONCEDER ORDEM DIVERSA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem conhecida e, de ofício, concedida ordem diversa para determinar ao juízo a quo que designe e conclua a instrução criminal, no prazo de 90 (noventa) dias.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.