Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual, proposta em face do Banco Cetelem S.A., e a condenou por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios de 10%. A autora recorre exclusivamente contra a condenação por má-fé processual, sustentando que não houve conduta dolosa nem intenção de manipular os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, e, em caso afirmativo, se o percentual da multa imposta mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 80 do CPC enumera objetivamente as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, exigindo comportamento doloso ou culposo grave, com prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento processual. A jurisprudência do TJPI admite a condenação por má-fé quando demonstrado que o autor falseou a verdade dos fatos ou ajuizou demanda infundada com o propósito de enriquecimento indevido, como nos casos em que nega a contratação de empréstimo regularmente formalizado e pago. No entanto, embora caracterizada a litigância de má-fé da autora, a fixação da multa deve respeitar critérios de proporcionalidade, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária de renda mínima. A jurisprudência desta Corte admite a redução do percentual da multa por litigância de má-fé diante de peculiaridades do caso, como a situação econômica da parte, sendo razoável sua fixação em 2% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte falseia a verdade dos fatos ou age com intuito manifesto de obter vantagem indevida. A imposição da multa prevista no art. 81 do CPC deve observar a proporcionalidade, podendo ser reduzida em razão da situação pessoal e econômica da parte. A redução do percentual da multa por má-fé é cabível quando a parte litigante for idosa, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 85, §11; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; STJ, AREsp 1635735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (conv.), j. 25.06.2021.
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