Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO ECONOMICAMENTE MENSURÁVEL E NÃO RECONHECIDA COMO IRRISÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO QUANTO À VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve sentença que reconheceu a inexistência de débito, condenou os réus à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A embargante alegou omissão e contradição quanto à manutenção dos honorários sucumbenciais em percentual, defendendo a aplicação da apreciação equitativa e a fixação da verba em valor certo. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios, bem como se era necessário esclarecer a referência à inexistência de honorários em favor da parte recorrida para afastar dúvida acerca da verba sucumbencial devida ao patrono da autora. III. Razões de decidir A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial. O acórdão embargado não apresentou proposições inconciliáveis, tendo apenas concluído que a condenação possui conteúdo econômico aferível e que o proveito econômico não se enquadra, no caso concreto, nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. Não houve omissão quanto aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão expressamente examinou o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, concluindo pela adequação da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. A aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC pressupõe o prévio enquadramento da causa nas hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo. Afastada a apreciação equitativa, não há obrigatoriedade de observância dos valores constantes da tabela da OAB para substituição do critério percentual. A referência a precedente em que os honorários foram arbitrados em valor fixo não impõe solução idêntica, por inexistir vinculação automática entre casos distintos quando presentes fundamentos específicos para a adoção do critério percentual previsto em lei. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos, sendo inadequados para modificar conclusão jurisdicional regularmente fundamentada. Assiste razão à embargante apenas quanto ao esclarecimento da passagem do acórdão referente à inexistência de honorários em favor da parte recorrida, devendo ficar expresso que tal afirmação dizia respeito exclusivamente à ausência de verba sucumbencial em favor dos réus apelados, sem qualquer repercussão sobre os honorários já fixados em favor do patrono da autora. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer o alcance da fundamentação relativa aos honorários recursais, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e rejeitados os demais pedidos. V. Tese de julgamento A existência de condenação economicamente mensurável afasta a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o órgão julgador não reconhece, nas circunstâncias concretas da causa, a ocorrência de proveito econômico irrisório, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir tal conclusão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.