Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MEMORIAS FINAIS DA ACUSAÇÃO JÁ APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Paciente preso preventivamente desde 26.06.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 14 do Estatuto do Desarmamento, art. 28 da Lei de entorpecentes, e arts. 163, § único III e art. 329, ambos. 2. Questão em Discussão Verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, apto a justificar a revogação da prisão preventiva. 3. Razões de Decidir Os prazos processuais penais não possuem natureza absoluta, devendo ser apreciados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a demora no encerramento do feito decorre de requerimentos de diligências periciais formulados pelas partes e deferidos pelo juízo, cujo cumprimento depende de órgãos técnicos externos. Não se evidenciou inércia ou desídia judicial. A tramitação processual tem ocorrido de forma regular e motivada. O período de prisão (cerca de sete meses) mostra-se compatível com a complexidade da causa, inexistindo desrespeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 4. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese: Não se caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia do juízo processante, sendo o retardo na marcha processual decorre de diligências requeridas pelas partes, regularmente deferidas e em curso. 5. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 316 6. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RHC 120.093/MG, Quinta Turma, DJe 10/12/2019 STJ, RHC 115.568/CE, Sexta Turma, DJe 20/11/2019 STJ, HC 494.257/SE, Quinta Turma, DJe 11/11/2019 STJ, HC 531.057/PE, Sexta Turma, DJe 28/10/2019 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026.
Ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.