Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra o qual teve prolatada sentença condenatória, pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e anunciado decreto preventivo. Busca a defesa a expedição de Contramandado de prisão, mediante a concessão do direito de ele recorrer em liberdade, ainda que submetido a medidas cautelares alternativas, aduzindo os impetrantes, para tanto, ilegalidade na obtenção de provas, com quebra da cadeia de custódia, bem como inidoneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) avaliar se a alegada ilicitude das provas, por suposta quebra da cadeia de custódia, pode ser analisada em sede de Habeas Corpus; e (b) verificar se o decreto preventivo, anunciado na ocasião da sentença, apresenta fundamentação idônea, avaliando a possibilidade, ou não, de aplicação de medidas cautelares alternativas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável a análise das alegações da defesa relacionadas à quebra da cadeia de custódia, eis que demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui rito célere. 4. O fato de o acusado ter respondido ao processo em liberdade, por relaxamento da prisão em razão de excesso de prazo, não impede a decretação da custódia na sentença, quando superado o vício temporal e presentes fundamentos cautelares atuais. 5. O decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, tendo a negativa do direito de recorrer em liberdade sido amparada, em especial, na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida meio quilo de cocaína , e na reincidência em crime doloso, porquanto o paciente ostenta condenações definitivas pelo cometimento de roubo majorado, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A contumácia delitiva demonstra que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível. Teses de julgamento: 1. O Habeas Corpus é via inadequada para o exame de nulidades probatórias que exijam dilação e reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A gravidade concreta do tráfico de drogas, a reincidência e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública. 3. A fixação do regime inicial fechado revela-se compatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A anterior concessão de liberdade por excesso de prazo não assegura, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade após a condenação, sobretudo quando fixado regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, artigo 33. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgRg no HC n. 1.038.820/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625348-55.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/07/2025, data da publicação: 01/07/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0627684-32.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/09/2025, data da publicação: 16/09/2025.
Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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