Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a readequação dos cálculos exequendos. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, bem como requer a apreciação de alegações relativas à possibilidade de execução dos valores nos mesmos autos, à litigância de má-fé da parte adversa, à existência de causas de pedir distintas e à violação de princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se as alegações da embargante autorizam a rediscussão das conclusões adotadas no julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da controvérsia nem ao reexame das questões de direito material ou do conjunto fático-probatório. O acórdão embargado fundamenta adequadamente o não conhecimento do agravo de instrumento na aceitação tácita da decisão recorrida, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante do ajuizamento, pela própria agravante, de ação de execução de título extrajudicial para cobrança dos mesmos valores cuja execução pretendia viabilizar no recurso. A adoção de comportamento contraditório impede o conhecimento do recurso, por ser incompatível com a pretensão recursal e por criar risco de decisões conflitantes. O não conhecimento do agravo de instrumento inviabiliza a apreciação do mérito das teses recursais, bem como das questões relativas à sucumbência, por constituírem consequência lógica da manutenção da decisão recorrida. O pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé não pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal, por ausência de manifestação prévia do juízo de origem e por estar intrinsecamente vinculado ao mérito do agravo de instrumento, cuja análise restou prejudicada. O acórdão enfrenta expressamente as matérias suscitadas pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se o inconformismo mera tentativa de rediscutir entendimento já firmado. A oposição dos embargos de declaração configura exercício regular do direito de defesa, não se evidenciando caráter abusivo ou manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.403/SP, 2020/0093234-3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.