Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
ADMISSÃO DE PESSOAL. RESOLUÇÃO TC N 194/2023. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DE MULTA. REGULARIDADE DAS ADMISSÕES. I. CASO EM EXAME 1. Análise de admissões de pessoal em que a auditoria apontou irregularidade na remessa dos atos de admissão em desconformidade com a Resolução TC n 194/2023, alegando inobservância de prazos e o não envio de portaria de nomeação. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A alegada ausência de envio da portaria de nomeação do servidor Dayvid Elias Silva dos Santos não se confirmou, tendo ficado comprovado nos autos que a Portaria n 1.536/2025 já havia sido efetivamente remetida a este Tribunal em atendimento ao item n 5 da resolução suprarreferida. A caracterização de sonegação de documentos exige a comprovação de dolo específico, comissivo ou omissivo, direcionado à ocultação de informações indispensáveis aos trabalhos de auditoria, elemento não demonstrado nos autos. Os atos de admissão remetidos mostraram-se suficientes para subsidiar integralmente os trabalhos de auditagem, não havendo prejuízo à instrução processual decorrente do atraso na remessa. Falhas formais relativas a prazos de remessa, desprovidas de dolo e sem prejuízo à auditoria, não obstam a concessão de registro aos atos de admissão de candidatos regularmente aprovados em concurso público. III. DISPOSITIVO 3. Regularidade das admissões reconhecida, com afastamento da multa sugerida pela Equipe Técnica. IV. TESE 4. 1. Falhas formais relativas a prazos de remessa de atos de admissão, desprovidas de dolo e sem prejuízo à instrução processual, não devem obstar a concessão de registro a candidatos regularmente aprovados em concurso público. CONSIDERANDO que, quanto à alegada ausência de envio da portaria de nomeação do Sr. Dayvid Elias Silva dos Santos, ficou comprovado nos autos, mediante consulta à documentação encaminhada em atendimento ao item n 5 da Resolução de Admissão de Pessoal, que a Portaria n 1.536/2025 já havia sido efetivamente remetida a este Tribunal; CONSIDERANDO que os autos encontram-se instruídos com as admissões encaminhadas pela gestão municipal, ainda que intempestivamente, ou seja, foram bastantes para subsidiar os trabalhos de auditagem; CONSIDERANDO que não cabe imputação de penalidade pecuniária ao gestor, haja vista não configurada conduta dolosa de sonegação de documentos; CONSIDERANDO que falhas formais relativas a prazos de remessa, desprovidas de dolo e sem prejuízo à auditoria, não obstam a concessão de registro aos atos de admissão de candidatos regularmente aprovados em concurso público. CONSIDERANDO que, à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé, falhas formais já superadas não devem obstar a concessão de registro aos atos de admissão decorrentes de concurso público, relativamente a candidatos regularmente aprovados e de boa-fé, doJULGAR PELA LEGALIDADE E CONCESSÃO DE REGISTRO (s) ato(s) de Admissão, constante(s) no Anexo I. É a proposta. OCORRÊNCIAS DO PROCESSO NÃO HOUVE OCORRÊ
doJULGAR PELA LEGALIDADE E CONCESSÃO DE REGISTRO (s) ato(s) de Admissão, constante(s) no Anexo I. É a proposta.
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