Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em desfavor de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos autos de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fossem juntadas nos autos documentos que afastassem os indícios de litigância predatória, sob pena de extinção. A parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, não cumpriu a determinação judicial, ensejando a extinção do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, intimada para emendar a petição, não atende ao comando judicial no prazo estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios, esclarecer fatos e exigir documentos mínimos aptos a conferir suporte à pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir da parte autora a apresentação de documentos que lastreiam minimamente a demanda quando verificados indícios de litigância abusiva. 5. A Recomendação CNJ nº 159 orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação e prevenção de práticas de litigância abusiva, inclusive mediante exigência de documentos que confirmem a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 6. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, propostas em datas próximas e versando sobre pretensões semelhantes, incluindo indenização por danos morais fracionadas em diversos processos, constitui elemento apto a justificar a cautela adotada pelo juízo de origem. 7. A determinação de apresentação de extratos bancários, comprovantes de renda e demais documentos relacionados à própria situação financeira da parte autora revela-se medida proporcional e razoável, por se tratar de documentos de fácil obtenção pela própria titular, que não inviabilizam seu acesso à justiça. 8. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, V, 321, 485, I e VI, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2021; TJCE, Apelação Cível nº 3069121-48.2025.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3050923-60.2025.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3031577-26.2025.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000422-64.2025.8.06.0143, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 01.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 28.05.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.