Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. PENA DE MULTA. DECRETO Nº 11.846/2023. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz que declarou extinta a punibilidade da pena de multa imposta ao apenado Douglas Ferreira Marinho, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. A decisão agravada entendeu que o decreto não exige o início da execução penal nem a expedição de guia de recolhimento e considerou que o valor da multa (R$ 428,94) é inferior ao limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, preenchendo os requisitos do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto da pena de multa, previsto no art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, mesmo quando a execução penal não foi iniciada até a data de sua edição e sem a expedição da guia de recolhimento. III. Razões de decidir 3. O indulto é um ato discricionário do Presidente da República, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, que extingue a punibilidade independentemente do início da execução penal. 4. O art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023 concede o indulto da pena de multa “independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre”, desde que o valor da multa não supere o limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal ou que o condenado não tenha capacidade econômica para quitá-la. 5. O art. 7º, IV, do mesmo decreto expressamente prevê a possibilidade de concessão do benefício mesmo que “não tenha sido expedida a guia de recolhimento”, afastando qualquer exigência quanto ao início formal da execução. 6. A interpretação restritiva das condições previstas em decretos de indulto é obrigatória, sendo vedada a imposição de requisitos não expressamente previstos pelo texto normativo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa do Ministério Público de impor marco temporal ou fase executória como condição para o indulto da pena de multa extrapola os limites interpretativos do Decreto nº 11.846/2023 e desvirtua sua finalidade humanitária e desburocratizante. 8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a literalidade do decreto e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização da pena, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Decreto nº 11.846/2023 permite a concessão do indulto da pena de multa independentemente da fase executória ou da expedição de guia de recolhimento. 2. A interpretação das restrições contidas em decretos presidenciais de indulto deve ser estritamente literal, sendo vedada a criação de requisitos não expressamente previstos. 3. O valor inferior ao mínimo exigido para ajuizamento de execução fiscal autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º, X, e 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 26.8.2022; STJ, AgRg no HC 950.184/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14.4.2025, DJEN 28.4.2025; STJ, AgRg no HC 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.3.2025, DJEN 19.3.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.