Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DA AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada para apurar supostas irregularidades na gestão financeira de ex-prefeito, sob o fundamento de abandono da causa e superveniente ausência de interesse processual, diante da inércia do autor após duas intimações para impulsionar o feito. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e pela inobservância do procedimento previsto na Lei n.º 4.717/1965 para as hipóteses de abandono da ação popular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi observada a exigência de intimação pessoal do autor para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção da ação popular sem prévia publicação dos editais previstos no art. 9.º da Lei n.º 4.717/1965 é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal do autor foi regularmente realizada, pois as determinações para especificação de provas e manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda foram dirigidas diretamente à própria parte, em prazo autônomo, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A ação popular submete-se ao procedimento especial disciplinado pela Lei n.º 4.717/1965, cujas disposições prevalecem sobre as normas gerais do Código de Processo Civil quando houver regulamentação específica. 5. O art. 9.º da Lei n.º 4.717/1965 impõe, nas hipóteses de desistência ou abandono da ação popular, a prévia publicação de editais para possibilitar que outro cidadão legitimado ou o Ministério Público assumam o polo ativo da demanda, preservando o interesse público tutelado. 6. A extinção do processo sem observância dessa etapa procedimental configura error in procedendo, por violação ao rito especial da ação popular, tornando nula a sentença. 7. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a publicação dos editais e regular processamento da sucessão processual, somente sendo admissível eventual extinção após o exaurimento do procedimento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor satisfaz a exigência do art. 485, § 1.º, do CPC quando dirigida diretamente à parte para impulsionar o feito. 2. A extinção da ação popular por abandono exige a observância do procedimento especial previsto no art. 9º da Lei nº 4.717/1965, com prévia publicação de editais para possibilitar a sucessão processual por outro cidadão legitimado ou pelo Ministério Público. 3. A inobservância do procedimento previsto no art. 9.º da Lei n.º 4.717/1965 configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, VI e § 1º. Lei n.º 4.717/1965, arts. 7.º, II, e 9.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.977.579/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp n.º 771.859/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.08.2006; TJMG, Remessa Necessária nº 5000042-55.2023.8.13.0216, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1.ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050359-86.2020.8.06.0073, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3.ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2022.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Moraes Bogéa · carreira
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