Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO MAÇÔNICA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES POR ATO ADMINISTRATIVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, na qual Loja Maçônica busca sustar os efeitos de ato administrativo do Grande Oriente do Ceará que determinou a suspensão de suas atividades. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especificamente: (i) se há probabilidade do direito invocado quanto à ilegalidade do ato de suspensão; e (ii) se existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir: 3. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, uma vez que a suspensão das atividades da agravante encontra respaldo no art. 77, incisos XVI e XVII, da Constituição interna do Grande Oriente do Ceará, que confere ao Grão-Mestre o poder de suspender preventivamente Lojas por transgressão às normas internas. 4. A aplicação do art. 5º, inciso XIX, da Constituição da República, que exige decisão judicial para suspensão de atividades de associações, demanda análise mais aprofundada sobre a natureza jurídica da relação entre o Grande Oriente e as Lojas filiadas, considerando as peculiaridades da estrutura hierárquica maçônica. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, especialmente em procedimentos disciplinares em associações (RE nº 201819/RJ), tal entendimento não afasta a necessidade de se considerar as peculiaridades de cada caso concreto e as normas estatutárias que regem a relação associativa. 6. A controvérsia sobre o processo de desligamento e a própria existência de vínculo associativo entre as partes não pode ser dirimida em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência. 7. O perigo de dano alegado pela agravante - prejuízos à imagem, credibilidade e impossibilidade de progressão de graus maçônicos - não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo: 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIX; CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201819, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11-10-2005, DJ 27-10-2006.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.