Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA .DIVIDENDOS POR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282, 284 E AGRAVO 356/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a" e art. 105, "c", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, pela ausência de prequestionamento e pela impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente, prequestionamento implícito e explícito, interrupção ou suspensão da prescrição por demanda anterior, e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 5. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da violação dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.