Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 21/09/2024 foi prolatada sentença nos autos do processo principal n.º 0827184-07.2021.8.10.0001. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A, em 01/08/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 16/07/2024 (Id. 124159832), pelo Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, respondendo pela 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Atualização de Valores Referentes a Conta de Pasep Individual da Falecida – Maria dos Remédios de Oliveira, Genitora da Requerente n.º 0827184-07.2021.8.10.0001, ajuizada em 01/07/2021, por Ana Margarida de Oliveira, assim decidiu: “(…) V. Decisões sobre produção de provas Considero a prova documental presente nos autos, em especial os extratos e microfilmagens, suficientes para a análise da controvérsia. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil. VI. Parte Final Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventuais requerimentos de ajustes e/ou esclarecimentos, conforme art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38047638, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) No caso em apreço a parte Autora visa o recebimento de valores supostamente desfalcados em sua conta PASEP. Contudo, ao contrário do que faz querer crer a parte contrária, a correção das contas individuais dos participantes não deve ser dar por mera aplicação dos índices de correção monetária de praxe, e ainda, não é aplicável a taxa de juros de 0,5% ao mês e tampouco de 1% ao mês, possuindo parâmetros mais complexos e específicos previstos em lei. Os parâmetros de atualização foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, assim, as contas do PIS/PASEP foram atualizadas por diferentes índices, nos termos da legislação que regia a espécie (ORTN – Lei Complementar nº 26/75; OTN – Decreto-lei nº 2.290/86; OTN e LBC, o que fosse maior – Resolução/BACEN nº 1.338, de 15.06.87; OTN, até janeiro de 1989, inclusive – Resolução BACEN nº 1.396, de 22.09.87 e Lei nº 7.738/89).” Aduz mais, que “(…) o fator de redução é disciplinado pela Resolução n.º 2.131/94 do CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a, sendo o fator de redução os próprios 6%. Somado a isso, ao final de cada exercício é atualizado o saldo de cotas (principal) dos participantes em decorrência de atualização monetária do saldo das contas individuais; incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC)." Alega também, que “(…) Atualmente os expurgos inflacionários foram estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975, a qual determina a utilização dos seguintes parâmetros: (i) Atualização Monetária pelo índice TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução nos termos da Lei n.º 9.365/1996 e Resolução CMN n.º 2.131/1994; (ii) Juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, após dedução das despesas administrativas e provisões de reserva cuja constituição seja indispensável; (iv) Distribuição de Reserva para Ajustes de Cotas, se houver, explicitada no Decreto n.º 9.978/2019. Também é importante salientar a necessidade de conversão das moedas ao longo dos anos. Ou seja, o escopo dos cálculos deve considerar a ocorrência de saques dos rendimentos, conversão de moedas e aplicação do fator de redução da TJLP e ainda ter como base o Histórico de valorização de cotas, consoante critérios previstos no site da Secretaria do Tesouro Nacional. (…) Desta feita, pugna-se pela produção de prova pericial, uma vez que não é possível averiguar a existência de supostos desfalques na conta PASEP da Autora com simples cálculo aritmético.” Com esses argumentos, requer: “(…) no mérito, seja dado provimento ao recurso de agravo para reforma da decisão agravada, nos seguintes termos: a) o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 995 ambos do CPC; b) aplicação da taxatividade mitigada com base no art. 1.015 do CPC, que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; c) E por fim, a reforma de decisão para determinar a realização da prova pericial.” No Id. 38278623, consta decisão desta relatoria, proferida em 10/08/2024, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 02/09/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 39275776) É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 21/09/2024 foi prolatada sentença nos autos do processo principal n.º 0827184-07.2021.8.10.0001, nos seguintes termos: "Não comprovada a ocorrência do dano, tampouco a existência de nexo causal com a gestão da conta PASEP desempenhada pelo Banco do Brasil, não há que se falar em dever de indenizar. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% sobre o montante que sucumbiu, mas suspensa a exigibilidade das rubricas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo n.º 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos, e posterior remessa dos autos à Superior Instância. Intimem-se.” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.