Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS. MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MOTIVOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência e determinou a efetivação de matrícula e transferência de estudante do curso de Medicina do campus de Itumbiara para o campus de Goiânia, com aproveitamento das disciplinas cursadas, diante da situação clínica da aluna e necessidade de tratamento em município diverso àquele de ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou transferência entre campus por motivos de saúde decorrentes de grave acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A documentação médica e pericial comprova a ocorrência de grave acidente automobilístico, resultando em trauma crânio-facial severo com fraturas múltiplas, paralisia facial periférica e necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo em Goiânia. 5. A impossibilidade de realização dos tratamentos médicos indispensáveis no município de Itumbiara, distante 200 quilômetros de Goiânia, caracteriza situação excepcional que justifica a transferência entre campus da mesma instituição. 6. Demonstrada a probabilidade do direito, que se visa efetivar os direitos fundamentais à saúde e à educação, consagrados pela Constituição Federal, e ausência de dano inversão à instituição quanto à disponibilidade de vagas ou aspecto financeiro, defere-se pedido de tutela de urgência para determinar a transferência de campus da mesma instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A transferência compulsória entre campus da mesma instituição de ensino superior, como medida de tutela de urgência, é cabível em casos excepcionais devidamente comprovados, quando necessária para efetivar direitos fundamentais à saúde e à educação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei n. 9.394/96, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5340958-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 07.11.2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5163794-57.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 16.07.2021
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5641401-83.2025.8.09.0051 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.