Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA EM FACE DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela Crefisa S/A (mov. 203 – autos originários), declarando válida a constrição judicial (penhora eletrônica pelo Sisbajud no valor de R$ 3.077,52 – mov. 199 – autos originários). II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da penhora efetivada pelo sistema Sisbajud. III.Razões de decidir 3.A ação de origem foi ajuizada em face do Banco Crefisa S/A (mov. 1 – arquivo 1 – autos originários). Na sentença (mov. 59 – autos originários) houve a substituição processual do Banco Crefisa S/A pela Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, tanto que esta última instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (mov. 62 – autos originários). 4.A penhora eletrônica pelo Sisbajud, na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 3.077,52 – mov. 199 – autos originários, ocorreu na conta do Banco Crefisa S/A (pessoa jurídica não participante da relação processual). 5.No caso concreto, para que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, razão que a constrição eletrônica efetivada se revela irregular, conforme artigos 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. Precedente do STJ. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: “Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015”. Dispositivos relevantes citados: arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.957/MA. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712525-18.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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