Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – PREQUESTIONAMENTO FICTO – REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. 2. Sustentou a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e questionou o uso exclusivo das taxas médias do Banco Central como critério para caracterização de prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, bem como a viabilidade do prequestionamento mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os requisitos para oposição de embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que admite o recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. O acórdão recorrido abordou amplamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou erro material. 6. A mera intenção de prequestionamento, desacompanhada dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não justifica a interposição de embargos de declaração. 7. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base no livre convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.