Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BUSCA E APREENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceira adquirente contra decisão que deferiu tutela de urgência de busca e apreensão de empilhadeiras em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se a cláusula de reserva de domínio, desprovida de registro no domicílio do comprador, é oponível a terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) se subsistem os requisitos para a manutenção da decisão liminar de busca e apreensão do bem em face de terceiro, diante da alegação de boa-fé e da ausência de registro do gravame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de reserva de domínio, embora válida entre o vendedor e o comprador originário, depende de registro no domicílio do comprador para ser oponível a terceiros. 4. A ausência de publicidade registral impede que a restrição de domínio seja invocada contra quem não participou do ajuste e atua, em tese, de boa-fé no tráfego negocial. 5. A aquisição do equipamento pela agravante, com documentação fiscal idônea, cautelas negociais e pagamento integral do preço, confere plausibilidade à alegação de boa-fé da terceira adquirente. 6. A ausência de registro da cláusula fragiliza a probabilidade do direito invocado pelo agravado quanto à retomada possessória do bem em face de terceiro. 7. O perigo de dano é manifesto para a agravante, pois o cumprimento da ordem de busca e apreensão acarreta prejuízos de difícil recomposição em suas atividades comerciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de reserva de domínio depende de registro no domicílio do comprador para ser oponível contra terceiros, conforme o art. 522 do Código Civil. 2. A ausência de publicidade registral fragiliza a probabilidade do direito à busca e apreensão do bem em face de terceiro adquirente de boa-fé. 3. É possível manter o terceiro adquirente de boa-fé na posse do bem como fiel depositário, vedada a alienação ou oneração, quando ausente o registro da cláusula de reserva de domínio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 335; CC, arts. 521, 522.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.