Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando a autora nomeação para o cargo de Professor Adjunto-A - Nível I, com classificada na 4ª colocação do concurso público. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "observa-se que o edital do certame, em seu Anexo I (id. 4058401.10566655, pg. 12), previu apenas uma vaga para o cargo de "Adjunto-A" no departamento de Zootecnia da recorrida. Sendo assim, a aprovação da recorrente no concurso, na quarta colocação, não se deu dentro do número de vagas ofertadas. Ademais, quanto à apontada redistribuição de servidor, tem-se que tal não caracteriza preenchimento de vaga, uma vez que o servidor eventualmente redistribuído é deslocado com o respectivo cargo. Portanto, não tem amparo jurídico o pleito autoral, visto que não há nenhuma ilegalidade referente ao ato praticado pela entidade ré. Não houve criação de vaga nova, a exemplo de preenchimento de vaga através de concurso público, mas redistribuição e, portanto, não houve preterição ou ofensa a direito subjetivo do autor que tinha mera expectativa." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido.
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