Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de resolução contratual, revisional de contrato e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, autorizando a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato e, posteriormente em embargos de declaração, incluindo a inexigibilidade de restituição da comissão de corretagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora ou da promitente compradora; (ii) saber se o percentual de retenção de 10% deve incidir sobre o valor do contrato ou sobre os valores pagos pela promitente compradora; (iii) saber se a comissão de corretagem deve ser restituída à promitente compradora; e (iv) saber se houve dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão contratual decorre de culpa da promitente compradora, pois o empreendimento encontra-se concluído e as alegações de propaganda enganosa não foram comprovadas, sendo utilizada, pela autora, lista de serviços de empreendimento diverso.4. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o CDC, e a multa penal de 10% deve incidir sobre os valores pagos pela promitente compradora, não sobre o valor atualizado do contrato, em busca de equilíbrio e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A comissão de corretagem, uma vez destacada no contrato e paga diretamente ao corretor, não integra o preço do imóvel e, portanto, não é passível de restituição.6. O mero desacordo comercial e a rescisão do contrato por culpa exclusiva do consumidor não configuram dano moral indenizável, por não haver ato ilícito da vendedora ou ofensa a direitos da personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente compradora autoriza a retenção de 10% sobre os valores pagos. 2. A comissão de corretagem, quando destacada no contrato e paga diretamente ao corretor, não é passível de restituição em caso de rescisão por culpa do comprador. 3. O mero desacordo comercial e a rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente compradora não caracterizam dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, p.u., 98, §3º, 373, I e II, 487, I; CDC, arts. 51, IV, 53, caput; L. 8.078/1990; L. 13.786/2018 (Lei do Distrato), art. 3º-A; L. 6.766/1979, art. 32-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 543; STJ, AREsp: 2310869, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 30.06.2023; STJ, REsp n. 2.073.412/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5037574-89.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. 06.08.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5670281-56.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARIA EULINA RIBAMAR LIMAAPELADA: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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