Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO. 1. O titular do direito reconhecido na decisão alienígena possui evidente legitimidade ativa para requerer, perante o Superior Tribunal de Justiça, a homologação de sentença arbitral estrangeira. 2. A homologação de decisão estrangeira, mesmo quando contestada, é causa meramente formal, na qual a Corte Superior exerce tão somente juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena (CPC, arts. 960 a 965). 3. Por isso mesmo, descabe examinar, entre outras questões envolvidas com o mérito e já examinadas e decididas no juízo estrangeiro, a legitimidade da requerente para instaurar o procedimento de arbitragem ou a correção do valor da condenação. 4. É irrelevante para o exame do pedido de homologação de decisão estrangeira o fato de a sociedade empresária requerida encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial no Brasil. Afinal, somente após a eventual homologação será possível à requerente deduzir qualquer pretensão executiva perante o Judiciário brasileiro. E, nessa outra fase procedimental, é que eventualmente poderão incidir os ditames da Lei 11.101/2005, caso venha a ser o crédito submetido ao processo do juízo recuperacional. 5. Na espécie, é devida a homologação da sentença arbitral estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ e 37 a 40 da Lei de Arbitragem, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 6. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II). 7. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa. 8. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante. 9. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes. 10. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85, com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC. São coisas bem diferentes. 11. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza patrimonial, de maneira que a fixação da verba honorária, por equidade, nesta demanda, deve levar em consideração o vultoso valor econômico atribuído à causa, decorrente da natureza desta e indicativo da importância da demanda para ambos os litigantes. 12. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$40.000,00.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência, no que foi acompanhada pelo voto da Sra. Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Og Fernandes, e os votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Humberto Martins - Presidente do STJ - acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto ao valor dos honorários, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Presidente do STJ (voto-desempate, nos termos do artigo 175, III, do RISTJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes, que fixavam os honorários advocatícios em R$5.000,00. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.